sábado, 25 de fevereiro de 2012

CONTRIBUINTE VIÚVO

CONTRIBUINTE VIÚVO
Apresenta declaração com o seu número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios. No
curso do inventário, o viúvo pode OPTAR por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na
sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
CONTRIBUINTE SEPARADO JUDICIALMENTE, DIVORCIADO, QUE
TENHA DISSOLVIDO UNIÃO ESTÁVEL OU SEPARADO OU DIVORCIADO
POR ESCRITURA PÚBLICA
Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável
em 31/12/2011, podendo incluir dependente do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia
judicial paga a alimentando em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública.
O responsável pela guarda judicial de filhos obrigados a declarar deve apresentar declaração em separado
para cada um deles, ainda que menores, incluindo os rendimentos próprios destes.
CONTRIBUINTE MENOR
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor, abrangendo os rendimentos
próprios.
CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do menor emancipado, abrangendo os
rendimentos próprios.
CONTRIBUINTE INCAPAZ
A declaração é feita em nome e com o número de inscrição no CPF do incapaz, pelo tutor, curador ou
responsável por sua guarda judicial, abrangendo os rendimentos próprios.
No caso de contribuinte incapaz, menor ou menor emancipado e de opção pela tributação em conjunto com o
tutor, curador, responsável, um dos pais ou com quem o crie, conforme o caso, a declaração deve ser elaborada
com o uso de computador, por meio do Programa IRPF2012.

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