sábado, 25 de fevereiro de 2012

Pagamento do Saldo do Imposto

Pagamento do Saldo do Imposto
O saldo de imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação,
independentemente da entrega da declaração.
FORMAS DE PAGAMENTO
O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras
autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser
preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
c) débito automático em conta corrente bancária, para declaração original ou retificadora, elaborada em
computador, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração for apresentada até 31/03/2012, ou da
2ª quota, se a declaração for apresentada entre 01/04/2012 e 30/04/2012.
PAGAMENTO NO PRAZO
O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na
legislação, independentemente da entrega da declaração. O pagamento pode ser parcelado em até 8 quotas,
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado
ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando,
então, deve ser pago ou recolhido, no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30/04/2012, sem acréscimo.
A 2ª quota, que deve ser paga até 31/05/2010, tem acréscimo de juros de 1%.
O valor das demais quotas é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/05/2012
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso,
apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
- ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última
quota desejada, observado o máximo de 8 quotas, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso
ao sítio da RFB na Internet, opção
“Extrato da DIRF”, no endereço .

Nenhum comentário: