sábado, 25 de fevereiro de 2012

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens
móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando
não recebidos pelo autor ou criador da obra.
No caso de cessão gratuita de imóvel, exceto para cônjuge, pais ou filhos do contribuinte, é considerado
rendimento anual de aluguel, no ano-calendário, o equivalente a 10% do valor venal do imóvel. Para efeito desse
cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração.
Exclusões de Rendimentos de Aluguéis
Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• despesas de condomínio.
Os rendimentos recebidos de aluguéis serão informados como rendimentos tributáveis na DIRPF e ficará
sujeito à confrontação dos mesmos através da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob) quando recebidos através de uma intermediadora ou administradora de imóveis.
OUTROS RENDIMENTOS
São também rendimentos tributáveis, dentre outros:
• o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
• o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros
títulos semelhantes;
• o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de
comerciante ou industrial;
• o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e a soma
dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices
de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL). Caso tenha optado pelo regime de
tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o
valor tributável deve ser informado em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/
DEFINITIVA.
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração
comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2009, devem ser incluídos
neste quadro, assegurada a opção pela inclusão na linha de RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA/DEFINITIVA.

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