sábado, 25 de fevereiro de 2012

Situações Individuais

Situações Individuais
CONTRIBUINTE CASADO
Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto com o cônjuge.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos,
independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de
qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o outro cônjuge
inclui na sua declaração somente os seus rendimentos próprios.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
A declaração em conjunto deve ser elaborada em computador, por meio do Programa IRPF2012 e
apresentada em nome de um dos cônjuges. Nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os
provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo
privativo.
CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO
Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto com o companheiro.
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para
efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de cinco
anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; art. 35 da Lei nº 9.250/1995; arts. 2 e 3 da
Lei nº 11.482/2007; art. 77, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);
art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos
produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado
o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos
tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
A declaração em conjunto deve ser elaborada em computador, por meio do Programa IRPF2012 e
apresentada em nome de um dos companheiros. Nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive
os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo
privativo.

Nenhum comentário: